A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um homem a indenizar uma mulher por assediá-la nas redes sociais. Ele deverá pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais.
A autora forneceu seu número de telefone para o réu por razões profissionais e por afinidade religiosa. O réu, entretanto, usou um aplicativo de mensagens para propor um encontro íntimo entre os dois, importunando a mulher com este propósito durante 12 dias. Após a autora recusar todas as suas investidas, o homem enviou foto de seu órgão genital, dizendo, em seguida, que tinha enviado por engano.
O relator do recurso, desembargador Rômolo Russo, afirmou que ficou comprovado que o réu estava ciente do desinteresse da autora da ação, mas, mesmo assim, insistiu para que tivessem um encontro íntimo, aproveitando-se, inclusive, da situação de desemprego da mulher. O magistrado destacou que o apelante não provou que o envio da imagem tenha decorrido de erro.
“À aludida contradição acerca do suposto erro, soma-se a ausência de prova documental ou testemunhal por parte do réu, o qual poderia ter instruído o feito com prova documental do recebimento de tal imagem em um grupo e seu encaminhamento para outro, ou prova testemunhal de que tal imagem destinava-se a outra pessoa de seu relacionamento íntimo”, disse Russo.
Além disso, segundo o relator, a afirmação de que a imagem estava sendo enviada para a namorada “não traduz pedido de desculpas ou arrependimento do réu, apenas reforçando a objetificação da autora, na medida em que indica que as interpelações a ela apenas se destinavam à obtenção de encontro sexual”.
“É, portanto, evidente a ocorrência de dano moral ante a desvalorização da autora em sua dignidade humana”, completou o desembargador. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TJ-SP.