O Governo do Amazonas publicou, na última quinta-feira (25/02), o Decreto nº 43.470, que concede a extensão do prazo para recolhimento de tributo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), pagos ao Estado. A medida contempla os contribuintes optantes cujos vencimentos ocorram nos meses de fevereiro, março e abril de 2021, e foi adotada levando em consideração o atual cenário da pandemia de Covid-19 no Estado.
O documento garante a postergação do prazo de pagamento do ICMS e/ou de contribuição ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas (FMPES); Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas (FTI); Universidade do Estado do Amazonas (UEA); e Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS).
Conforme o decreto, para que possa usufruir do benefício, o contribuinte deverá efetuar, mês a mês, o recolhimento de, pelo menos, 50% do valor de seus débitos registrados nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), nas datas de vencimento previstas na legislação.
A partir da efetivação do recolhimento da primeira parcela, fica postergado de forma automática pelo sistema da Sefaz, o prazo para pagamento da parcela restante de débitos do ICMS ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS, de acordo com os seguintes percentuais e vencimentos:
I – 16,5% do débito deverá ser recolhido até o último dia útil do mesmo mês do vencimento original;
II – 16,5% do débito deverá ser recolhido no mês subsequente ao do vencimento original, no mesmo dia do calendário em que ocorreu o pagamento da primeira parcela. Caso a data recaia em dia não útil, será antecipado para o dia útil anterior;
III – 17,0% do débito deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento original.
Cálculo – Para o resultado da parcela restante é considerada a diferença entre o valor total do ICMS e/ou de contribuições ao FMPES, FTI, UEA e FPS devidos dentro do mesmo mês e o somatório dos pagamentos efetuados nos termos do caput, considerando as diversas datas de vencimento.
O decreto ressalva o ICMS e/ou a contribuição ao FMPES, FTI, UEA ou FPS, que tenham sido objeto de parcelamento, não se aplicando nestes casos.