Perfil falso no Facebook gera indenização
BRASÍLIA/DF – O Facebook foi condenado a indenizar uma consumidora por danos morais por causa da utilização indevida de sua imagem na rede social. A decisão, da 1ª turma Recursal do TJ/DF que manteve sentença do 1º juizado Cível do Gama, foi unânime.
De acordo com os autos do processo , foi criado, por terceiros, um perfil falso com seu nome, fotos e informações pessoais na rede social mantida pela empresa Facebook Serviços Online do Brasil. Ela alegou que, mesmo após comunicar o perfil fake à empresa, nada foi feito.
Em sua defesa, a representante do Facebook no Brasil alegou ilegitimidade passiva, em razão de não ser a provedora administrativa do sítio eletrônico da rede social, não possuindo qualquer poder de gestão sobre seu conteúdo. Sustentou ainda que a denúncia do perfil falso deveria ter sido realizada por meio do site facebook.com, pois não tem o dever de monitorar o conteúdo das páginas pessoais e comunidades.
O relator, juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, considerou entendimento do STJ no sentido de que a subsidiária brasileira responde por eventuais danos causados pela empresa de mesmo grupo econômico sediada no estrangeiro. De acordo com a Corte, “Se empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante à sua controladora americana, deve também, responder pelos riscos de tal conduta”.
A autora da denúncia juntou ao processo documentos comprovando que informou ao facebook sobre o perfil fake e que o facebook respondeu sua denúncia, ou seja tomou conhecimento de que existia um crime virtual acontecendo. O juíz em sua sentença disse que o facebook poderia facilmente ter solucionado o problema, pois bastaria exigir que a pessoa que fez o cadastramento na rede social comprovasse sua identidade, sob pena de desabilitação do cadastro.
Na decisão, os magistrados registram ainda que “A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido”.
Dessa forma, o colegiado confirmou a sentença por reconhecer a violação aos direitos de personalidade e a razoabilidade do valor arbitrado de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Veja a íntegra do acórdão.
- Processo: 2012.04.1.002093-0